Sentença destacou o excesso praticado pelo funcionário da loja na abordagem, que causou vexame e humilhação às consumidoras.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma loja a pagar R$ 4 mil de indenização por dano morais, para cada uma das duas autoras do Processo n°0008332-43.2017.8.01.0070. A loja constrangeu as clientes, acusando-as de terem furtado produtos.
A sentença, publicada na edição n°6.216 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (15), é do juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária. Conforme observou o magistrado, houve “excesso praticado pelo funcionário do réu, causando inegável vexame, humilhação e transtorno às reclamantes”.
Caso e sentença
As duas consumidoras contaram que foram abordadas na saída de estabelecimento comercial por funcionário da requerida por suspeita de furto e passaram por situação vexatória. A loja reclamada alegou que não houve excesso na abordagem realizada.
Mas, o Juízo negou os argumentos da loja e julgou procedente os pedidos feitos pelas consumidoras. No dispositivo da sentença, está enfatizado que configurou-se: “ato ilícito por parte do réu, a pretensão inicial de indenização por danos morais é procedente”.