Culpabilidade do réu concorre ante a premeditação, dissimulação e a ousadia com que abusou das ofendidas.
O Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco condenou A.C.P. por estupro de vulnerável, prática tipificada no artigo 217-A, caput, do Código Penal. A pena estabelecida foi de 19 anos, um mês e 14 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
O juiz de Direito José Wagner, titular da unidade judiciária, destacou que o denunciado se utilizou das circunstâncias que definiam a rotina do seu lar para premeditar o crime, já que a conduta ilícita ocorreu durante a noite ou na ausência da companheira.
A.C.P. expôs elevado desrespeito pela integridade das enteadas. O magistrado evidenciou ainda que houve abuso da confiança depositada no réu, que cometeu as transgressões quando a mãe das infantes não estava em casa.
Na sentença, foi assinalado como aumento de pena o fato de o réu ser padrasto das vítimas e estar incluso no meio familiar, conforme previsto no artigo 226, inciso II, do Código Penal. Ainda, foi considerado como motivo de elevação de pena o fato de a transgressão ter ocorrido por três vezes.
As consequências da infração foram prejudiciais às vítimas, pois essas têm apresentado comportamentos estranhos e temerários no meio social. As crianças não puderam dispor do acompanhamento necessário para tratar os traumas estabelecidos.
Por fim, o sentenciado deve pagar R$ 3 mil em favor de cada ofendida, a título de reparação por danos morais. O réu não poderá recorrer em liberdade.