Decisão considera que parte autora não detém “capacidade técnica” para apresentar “prova de fato negativo”.
Em decisão interlocutória, proferida nos autos da reclamação pré-processual nº 0605620-94.2018.8.01.0070, o Centro de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc-Rio Branco) determinou à Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) que restabeleça o fornecimento de energia elétrica à residência do autor, até que o conflito registrado entre as partes seja solucionado.
O decreto judicial, do juiz de Direito Giordane Dourado, publicado na edição nº 6.230 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 84 e 85), considerou “provável” a alegação do autor, de que não deu motivo às irregularidades que resultaram na suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência, uma vez que “não teria o demandante condições técnicas de apresentar (…) prova de fato negativo”.
Entenda o caso
Conforme os autos, a parte autora alegou que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso em decorrência de irregularidade à qual não deu motivo, o que teria resultado na apresentação, pela concessionária de energia elétrica, de fatura no valor aproximado de R$ 7 mil.
Dessa forma, o autor buscou a tutela de seus direitos junto ao CEJUS, onde requereu, via pedido liminar, que seja a Eletroacre obrigada a restabelecer o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de sua residência, bem como a refaturar a quantia apresentada.
Decisão
Ao analisar o pedido liminar, o juiz de Direito Giordane Dourado considerou “evidente”, no caso, a ocorrência de “dano irreparável ou de difícil reparação”, a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
“Haja vista ser o fornecimento de energia elétrica bem móvel de primeira necessidade, cuja interrupção indevida pode causar inúmeros prejuízos e transtornos ao consumidor”, anotou o magistrado na decisão.
No entendimento do juiz de Direito, a alegação do autor, de que não deu motivo às irregularidades que lhes estão sendo atribuídas, também “deve ser recebida como provável”.
“Isto porque, no caso em análise, não teria o demandante condições técnicas de apresentar com sua reclamação prova de fato negativo”, complementou.
Dessa forma, o magistrado determinou à Eletroacre que restabeleça, no prazo máximo de quatro horas, o fornecimento de energia elétrica da parte reclamante referente à fatura contestada, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora de descumprimento, pelo período de trinta dias.
Inversão do ônus da prova
Também foi determinada, na decisão, a inversão do ônus da prova, devendo, dessa forma, a concessionária de energia elétrica “demonstrar especificamente qual o efetivo consumo da UC (unidade consumidora) no período contestado”.
No mérito, a demanda poderá ser resolvida de maneira consensual, se as partes manifestarem a intenção de realizar um acordo amigável ainda em fase pré-processual, ou judicialmente, caso contrário.