Decisão compreendeu não existir motivos para revogação da segregação cautelar, pois é necessário resguardar a ordem pública.
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul rejeitou o pedido feito no Processo n°0004241-80.2018.8.01.0002 e manteve prisão preventiva de um suspeito por ter ordenado incêndio em uma residência.
Conforme os autos, o suspeito teria agido em conjunto com mais três. Ele foi preso preventivamente e denunciado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), por supostamente ter cometido os delitos escritos no artigo 250, §2º, inciso II, “a”, do Código Penal c/c artigo 2º da Lei 12.850/13.
A defesa entrou com pedido para que fosse revogada a ordem de segregação cautelar. Mas, na decisão, a juíza de Direito Adamarcia Machado, que estava respondendo pela unidade judiciária, negou o pedido considerando estarem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva do suspeito, como a necessidade de proteção à ordem pública.
A magistrada registrou que há “necessidade de resguardar a ordem pública, posto que dos fatos restou demonstrada a periculosidade efetiva do agente, evidenciado pelo delito em comento, pelo modus operandi e antecedentes criminais, de modo que tais peculiaridades denotam a periculosidade social deste, tendente ao cometimento de infrações penais, circunstância capaz de revelar que, em liberdade, poderá voltar a delinquir, devendo, portanto, a segregação cautelar ser mantida para fins de resguardo da ordem pública”.