A recusa em fazer o reparo se tornou um ato ilícito, gerando o dever de indenizar o abalo extrapatrimonial.
O 2° Juizado Especial Cível condenou uma empresa a indenizar J.B.P. no valor de R$ 4 mil por danos morais, e R$ 5.496,36 por danos materiais. A empresa foi responsabilizada pelo dano causado na piscina do autor do Processo n° 0000045.57.2018.8.01.0070, advindos da realização de obras de pavimentação.
Nos autos, o reclamante apresentou fotos e laudo técnico que confirmam que as fissuras existentes na piscina de sua casa foram geradas pelas vibrações no solo, feitas pelo equipamento utilizado na etapa de compactação do pavimento do bairro João Eduardo II.
Das fissuras geradas, segundo consta nos autos, resultou-se em vazamento de água. Desta forma, o dano material foi deferido de acordo com o orçamento apresentado.
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, compreendeu que o requerente e sua família ficaram impossibilitados de utilizar a piscina por defeito causado pelo réu, que, inclusive, recusou-se a fazer o reparo, gerando o dever de indenizar moralmente.
A decisão foi publicada na edição n° 6.242 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 98), da última sexta-feira (23).