O gozo deste direito trabalhista está relacionado à manutenção do equilíbrio físico e psicológico do trabalhador.
O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco deferiu a tutela de urgência requerida no Processo n°0711362-24.2018.8.01.0001, para que um policial civil tenha direito ao usufruto e gozo de dois períodos de férias de 30 dias cada, a partir do próximo dia 1º de dezembro de 2018.
Segundos os autos, o servidor alegou que possui treze períodos de férias sem o respectivo descanso. Os reiterados indeferimentos foram fundamentados na escassez de pessoal. Deste modo, quando o mérito for julgado, será avaliado se a prática do Ente Público estadual estava revestida de ilegalidade.
Defesa da dignidade da pessoa humana
Para a garantia do direito social do servidor, a juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, fez referência ao processo histórico brasileiro, na qual, o Brasil foi o terceiro país do mundo a consolidar a concessão de férias anuais remuneradas e o fez constar em seu dispositivo constitucional.
O direito estabelecido neste instituto deve ser visto como exigência para plenitude existencial do ser humano e como aperfeiçoamento da cultura e ética. “O homem não pode ser tratado ou coisificado meramente como uma máquina, que tem períodos de trabalho e períodos de inércia, apenas para manutenção e conservação do desgaste de suas peças”, asseverou a magistrada.
As férias permitem a manutenção da salubridade dos trabalhadores e envolve questões que transitam desde a saúde e medicina do trabalho, até o convívio social e familiar do trabalhador, então, no entendimento da juíza, essa é a projeção de um direito indisponível.
Ainda, como se trata de servidor público, as férias também estão garantidas no Estatuto dos Servidores Públicos, elencadas entre os artigos 66 e 100. Assim, o Juízo destacou que na legislação estadual, há inclusive um limitador para o caso de acumulação das férias, como meio para concretização do mandamento fundamental da dignidade da pessoa humana.
Por fim, caso ocorra descumprimento injustificado pelo Estado do Acre, foi estabelecida multa mensal no importe de R$ 3 mil.