Decisão assinala que o resultado do crime é a ofensa efetiva ao equilíbrio ecológico e a floresta, objeto material destruído indevidamente.
O Juizado Especial Criminal da Comarca de Manoel Urbano julgou procedente a denúncia do Processo n° 0800016-85.2017.8.01.0012 contra A.E.C.S.. A mulher deve prestar serviços à comunidade por ter cometido crime ambiental.
De acordo com os autos, a denunciada é proprietária de colônia localizada na BR-364. Na área, foi verificada destruição de floresta nativa amazônica. Foram desmatados nove hectares ilegalmente.
O polígono desmatado foi identificado em auto de infração lavrado pelo IBAMA e também por fotografias, que registram claramente a infração cometida. Deste modo, houve ilícito penal tipificado no artigo 50 da Lei 9605/98, combinado com o artigo 225, § 4º da Constituição Federal.
Por sua vez, a denunciada confessou a atividade, justificando que entendia ter sido dentro do limite da lei. Narrou que a área foi utilizada para sua subsistência, pois plantou milho e estava criando galinhas e uma vaca.
Nos autos, o representante do órgão fiscalizador ratificou que a demandada não possuía autorização do IBAMA, por isso a conduta é dolosa. Então, a juíza de Direito Carolina Bragança condenou a ré a três meses de detenção em regime aberto.
Contudo, a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. A decisão foi publicada na edição n° 6.237 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 111 e 112).