Devido o grau de culpabilidade e a gravidade do fato, o Colegiado assinalou como adequado o montante a ser ressarcido aos autores do processo.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre indeferiu o provimento à apelação impetrada pelo Estado do Acre, que foi responsabilizado pela morte de recém-nascido. Deste modo, foi mantida a obrigação de indenizar cada um dos pais em R$ 50 mil.
A parturiente alegou que a profissional que lhe atendeu instruiu a forçar o parto normal, ao invés de realizar a cesárea. Isto ocasionou a morte do recém-nascido e foi atestado por meio de prova pericial.
De acordo com os autos, a médica plantonista não tinha especialidade em obstetrícia. Houve rompimento da bolsa amniótica no ato do parto e o recém-nascido apresentava grande quantidade de resíduo gástrico em si.
Então, eles foram transferidos para maternidade na capital acreana, para poderem receber atendimento especializado, porém o infante já apresentava quadro de emergência, com desconforto respiratório e convulsão generalizada.
O Juízo da Vara Única de Epitaciolândia compreendeu que restou demonstrado que houve uma sucessão de omissões dos gestores públicos no cumprimento de condições mínimas necessárias para que as mães atendidas no Hospital de Brasileia possam ter seus filhos com um mínimo de dignidade.
Entendimento compartilhado pelo Colegiado Cível, que também apontou a omissão específica, que foi exaustivamente comprovada nos autos do Processo n° 0700560-60.2015.8.01.0004, configurando o nexo causal entre a postura omissiva estatal e o dano ocasionado.
Compuseram a votação os desembargadores Roberto Barros, Junior Alberto e a desembargadora Regina Ferrari, que também foi relatora do processo. A decisão foi publicada na edição n° 6.228 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 13), da última quarta-feira (31).