Servidor público consegue na Justiça a nulidade de remoção para outro município

Além do retorno para a lotação inicial, o Juízo estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais.

A 2ª Turma Recursal confirmou que ato administrativo questionado no Processo n° 0700486-07.2018.8.01.0002 deve ser nulo. Dessa forma, o policial civil, que entrou com o pedido para cancelar a sua remoção, deve retornar para a lotação inicial. A decisão foi publicada na edição n° 6.232 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 28).

Entenda o caso

O autor do processo é servidor público desde 2014, lotado em Cruzeiro do Sul. Mas, em setembro de 2017, o agente da polícia civil recebeu a comunicação de que havia sido removido para Rodrigues Alves.

Em contestação, o Estado do Acre esclareceu que não houve remoção, mas sim uma nova lotação para atendimento dos interesses da administração. O secretário adjunto da Polícia Civil afirmou, ainda, que a lotação trata-se de ato discricionário.

Decisão

Ao apreciar as informações apresentadas, o Juízo compreendeu que houve ilegalidade na transferência imotivada. O documento registra ato administrativo que revogou a lotação do reclamante em Cruzeiro do Sul e o lotou na delegacia de Rodrigues Alves, sem justificativa, apenas definindo nova lotação.

“Não houve sequer uma motivação mínima do ato. Na juntada do processo administrativo, o servidor foi deixado à mercê da administração, vulnerável, temeroso com remoções não solicitadas, afinal todos tem família e compromisso”, assinalou a juíza na decisão que decretou ilegalidade da portaria questionada.

Por sua vez, a Turma Recursal, além de concordar com a fundamentação da sentença, manteve a indenização por danos morais, tendo em vista que a obrigação de trabalhar em município diverso causou transtornos de deslocamento, o que gerou maior risco pessoal e estresse além do necessário para que o demandante exercesse sua função.

Assessoria | Comunicação TJAC

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