Decisão compreendeu que o fornecimento do alimento é indispensável para a saúde e vida da criança, que possui apenas quatro meses de idade.
Em sessão do Tribunal Pleno Jurisdicional, o Mandado de Segurança n° 1002093-85.2018.8.01.0000 foi apreciado pelos desembargadores acreanos, que conheceram o quadro de saúde de recém-nascido, alérgico à proteína do leite.
Os pais da criança afirmaram que o diagnóstico foi confirmado desde a gestação. Assim, quando seu filho ingere alimentos inadequados, a família convive com episódios de choros constantes, cólicas intermitentes, vômitos ‘a jato’, constipação, obstrução nasal e chiado no peito. Sendo esta descrição de quadro que representa perigo real à integridade física do infante.
Nos autos, os autores do processo relataram que foi prescrito o consumo mensal de 10 latas de fórmula de aminoácidos livres, o que teria o custo médio de R$ 2 mil, faltando-lhes recursos financeiros para tanto. Alegaram, por fim, omissão do Ente Público estadual.
A desembargadora Waldirene Cordeiro, relatora do processo, afirmou que os requisitos para a concessão da segurança em regime de urgência estão presentes, por isso deve o Ente Público estadual providenciar o fornecimento, a cada mês, por tempo indeterminado, de 10 latas do produto alergênico denominado Neocate ou outro similar, que atenda de forma exata à prescrição médica.
A decisão foi publicada na edição n° 6.226 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 4), e nesta consta, ainda, o arbitramento de multa diária, no valor de R$ 500, pelo descumprimento.