Magistrado asseverou que houve a consumação do ato infracional análogo ao crime de roubo.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Bujari julgou procedente a representação contra adolescente por ter cometido ato infracional análogo a roubo, majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, conduta descrita no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Segundo os autos, um dos bens roubados foi um celular, o que levou a autoridade policial requer o rastreamento do aparelho à operadora telefônica. A partir dessa providência, foi possível chegar à pessoa que estava com o telefone, que alegou ter comprado o produto por meio de um site de vendas, culminando com a apreensão do adolescente representado no processo.
Desta forma, o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, determinou medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, conforme previsto no inciso VI do art. 112 da Lei 8.069/90.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o infante, agindo em comunhão de esforços com terceiro não identificado, bateu a porta da residência da vítima, invadiu o local armado e, mediante grave ameaça, anunciou o assalto. Em seguida, subtraíram diversos bens, guardando-os no carro da vítima.
Na tentativa de empreender fuga em um carro que estava na residência, não conseguiram tirar o veículo da garagem, fato que os fizeram levar apenas um aparelho de televisão e um celular. Quando apreendido, a vítima reconheceu o adolescente como o autor do ato infracional.
Decisão
O representado seguiu negando a prática delitiva. No entanto, ao analisar o mérito, o Juízo assinalou que a materialidade do ato infracional pode ser compreendida por meio do Boletim de Ocorrência, Termo de Reconhecimento, acrescido pelos depoimentos colhidos das testemunhas e da vítima, em sede policial.
Houve ainda apreensão da arma, laudo pericial de eficiência desta, e a configuração do concurso de pessoas.
Por fim, o magistrado considerou que houve a consumação do ato infracional análogo ao crime de roubo, já que o adolescente retirou o bem da esfera de disponibilidade da vítima, mediante violência ou grave ameaça.