Réu infringiu artigo 147 combinado com artigo 61, II, “f”, do Código Penal.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Plácido de Castro julgou procedente a denúncia do Processo n° 0000276-47.2016.8.01.0008 e condenou A.S.C. por ameaçar sua ex-companheira, prevalecendo das relações domésticas, conforme tipificado no artigo 147 combinado com artigo 61, II, “f”, do Código Penal.
O réu foi condenado a oito meses e cinco dias, em regime inicial aberto, e foi concedido o direito de apelar em liberdade, sendo obrigado a atender algumas medidas determinadas pelo Juízo.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia, desde que a vítima passou a trabalhar em um restaurante, o companheiro passou a adotar um comportamento diferenciado, chegando a permanecer turnos inteiros no local. Em virtude disso, ocorreu o término do relacionamento.
Inconformado com os fatos, ele passou a ameaçar a mulher de morte constantemente. Para isso, utilizava-se de argumentos fundamentados na posse, ou seja, afirmando que se a vítima não fosse dele, não seria de mais ninguém. Contudo, ao mesmo tempo em que a ameaçava, também pressionava dizendo que se não reatassem o relacionamento iria se matar.
Alguns dias após a separação, o denunciado se deslocou até o local de trabalho da ex-companheira, onde tomou veneno na sua frente, chegando a ser hospitalizado em razão disso.
No mesmo dia, quando teve alta hospitalar, novamente ameaçou a vítima de morte, dizendo que não havia dado certo daquela vez, mas que faria novamente e dessa vez levaria ela junto.
Decisão
Segundo os autos, a vítima compareceu à delegacia local acompanhada de seu genitor e noticiou os fatos, ocasião em que também manifestou seu desejo de representar criminalmente contra o denunciado e requereu medidas protetivas de urgência.
A juíza de Direito Kamylla Acioli, titular da unidade judiciária, compreendeu que o quadro probatório é robusto o suficiente para ensejar um decreto condenatório. Além do depoimento das testemunhas, o acusado confirmou a ocorrência do episódio de tentativa de suicídio, incidindo assim a periculosidade concreta na sua conduta.
Deste modo, a magistrada assinalou que as consequências do crime são graves, “uma vez que a prática reiterada de atos de violência doméstica tornou a vítima escrava da situação de violência psíquica, aceitando de forma passiva as atitudes grosseiras do réu, chegando ao ponto da vítima não aguentar e se mudar para outra cidade”.