Tribunal Pleno Jurisdicional, à unanimidade, decidiu conceder a segurança para que seja garantido o direito dos impetrantes.
O Tribunal Pleno deferiu os Mandados de Segurança n° 1000229-12.2018.8.01.0000, 1000513-20.2018.8.01.0000, 1000514-05.2018.8.01.0000, 1000515-87.2018.8.01.0000 e 1001430-39.2018.8.01.0000, para que cinco técnicos de enfermagem, aprovados em certame estadual, sejam nomeados.
De acordo com os autos, a eliminação de doze convocados gerou o reposicionamento da classificação dos cinco impetrantes. Então, esse fato os fez alcançar o quantitativo de aprovados convocados pela Administração Pública.
Segundo o relator, desembargador Luís Camolez, “o que era uma mera expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação”, explica.
De acordo com os autos, o edital previa a contratação de 47 candidatos para o cargo de técnico em enfermagem, contudo a Administração Pública demonstrou interesse, necessidade e disponibilidade orçamentária em contratar pessoal, na medida em que convocou 653 candidatos aprovados.
O relator asseverou que o Ente Público estadual não apresentou provas idôneas de situação excepcional que impediria a investidura dos candidatos. Destacou ainda que, como se trata de provimento de vagas na área prioritária de saúde, tem subsunção ao caso a regra do artigo 22, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
As decisões foram publicadas na edição n° 6.248 do Diário da Justiça Eletrônico, da última segunda-feira, dia (3).