Defesa pretendia o abrandamento da pena privativa de liberdade por meio do reconhecimento da primariedade do réu.
O Tribunal de Justiça do Acre julgou improcedente a Revisão Criminal nº 1000827-63.2018.8.01.0000, mantendo, assim, a condenação de João Paulo Souza Gomes a 37 anos e seis meses de prisão, em regime fechado, pela prática, por duas vezes, do crime de latrocínio, nas formas consumada e tentada.
A decisão, publicada na edição nº 6.248 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 4), desta segunda-feira, 3, considerou que, dadas as circunstâncias concretas do caso, o abrandamento da pena privativa de liberdade pleiteado pela defesa torna-se “inviável”, impondo-se, dessa forma, a manutenção do decreto condenatório.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o réu foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, em razão do latrocínio consumado da vítima Elizete Jacinto da Silva, o “Goiano”, bem como pela prática do mesmo crime, em sua forma tentada, contra um adolescente, nas imediações do chamado Ramal do Rodo, na Estrada do Amapá.
A sentença condenatória considerou, dentre outros, a culpabilidade elevada do réu, além da comprovação da materialidade e autoria delitiva por ocasião da instrução do processo penal.
Ao requerer a revisão criminal junto ao Pleno Jurisdicional do TJAC, a defesa alegou que, em tese, a sentença foi prolatada com base em “testemunhas apresentadas em sede judicial, que sequer o reconheceram”, devendo também ser reconhecida, nos autos, sua primariedade como circunstância atenuante da pena.
Sentença mantida
Ao analisar o recurso, o desembargador relator do feito entendeu que, contrariamente à alegação da defesa, o decreto condenatório foi justo e adequado às circunstâncias fáticas do caso, tendo sido, nesse sentido, comprovada tanto a materialidade como a autoria dos crimes.
“Tendo o magistrado a quo (originário) fixado a pena-base acima do mínimo legal, em patamar razoável e proporcional, seguindo os critérios do (…) Código Penal, diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, culpabilidade e circunstâncias do delito, ambas fundamentadas no édito condenatório, inviável se torna o abrandamento da pena em sede de revisão criminal”, anotou o relator em seu voto.
O relator também assinalou que o abrandamento da pena pretendido pela defesa não encontra previsão na legislação penal em vigor, impondo-se a rejeição do recurso e manutenção da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco por seus próprios fundamentos.
“A pena-base não pode ser atenuada em virtude da primariedade do réu, visto que tal circunstância não restou contemplada no Código Penal, em especial, no seu art. 65, que traz o rol taxativo das possibilidades de abrandamento genérico na primeira fase da dosimetria da reprimenda.”
O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre.