À unanimidade, o Colegiado julgou conforme entendimento dos tribunais superiores.
O Tribunal Pleno Jurisdicional denegou o pedido expresso no Mandado de Segurança n° 1001827-98.2018.8.01.0000, em que um candidato aprovado fora das vagas disponíveis em certame argumentou que ocorreu vacância, devido à remoção de um servidor para outro município.
O desembargador Laudivon Nogueira, relator do processo, defendeu a inexistência de convolação da expectativa de direito à nomeação. A decisão foi publica na edição n° 6.248 do Diário da Justiça (pág 5).
Em seu voto, o relator apresentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expresso no Mandado de Segurança 41.787/TO, em que se confirmou que a remoção ou cessão de um servidor para outra localidade não caracteriza “vacância de cargo” para fins de provimento pelos aprovados em concurso público.
O tema também foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em que se ratificou a discricionariedade da Administração. O ministro Luiz Fux, relator do Recurso Extraordinário 837311, asseverou que só se configura direito subjetivo à nomeação quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso e, assim, deve ocorrer a preterição dos candidatos já aprovados.