Para Juízo Criminal da Comarca de Feijó permanecem presentes os motivos que ensejaram a custódia preventiva do acusado.
O Juízo Criminal da Comarca de Feijó decidiu negar o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de M. da S., mantendo, assim, a prisão preventiva do acusado pelas supostas práticas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A decisão interlocutória (não definitiva), publicada na edição nº 6.268 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 5), considerou que não há motivos a justificar a revogação da custódia cautelar uma vez que permanecem presentes os motivos que ensejaram a medida excepcional.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o acusado teria sido preso no dia 8 de abril de 2017 juntamente com outros três indivíduos pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC) narra que a partir da quebra dos dados dos telefones celulares apreendidos com os acusados, autorizada pela Justiça, “apurou-se que existe uma grande rede de traficantes que distribuem, principalmente em Feijó/AC, (…) droga vinda de Cruzeiro do Sul”.
Ao todo, 29 pessoas foram denunciadas pelo MPAC pelas práticas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico após as investigações. Parte das prisões foi efetuada durante a denominada Operação Erínias.
A defesa do acusado M. da S., por sua vez, requereu a revogação da medida excepcional de segregação cautelar do réu ao argumento de “constrangimento ilegal por excesso de prazo”.
Decisão
Ao analisar o caso, o Juízo Criminal da Comarca de Feijó negou o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu M. da S., sob o fundamento de que permanecem presentes os motivos que ensejaram a custódia preventiva do acusado.
“Não houve o surgimento de elementos novos que modificassem a situação fática do preso, estão presentes, ainda, os pressupostos que autorizaram a medida extrema de segregação cautelar”, destaca o texto da decisão.
Na decisão, o Juízo Criminal da Comarca de Feijó também assinalou que a “complexidade da causa” (com um total de 29 réus denunciados pelo MPAC) justifica a extrapolação do “prazo tido como ideal para o encerramento da instrução processual, como é o presente caso”, não se configurando, como pretendido pela defesa do réu, suposto “constrangimento ilegal”.
Ainda cabe recurso da decisão junto à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre.