Decisão do Juízo Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul considerou que houve omissão do Ente municipal por não sinalizar e proteger o local.
Uma criança que caiu em um barranco e teve traumatismo facial deverá receber R$ 100 mil de indenização pelos danos estéticos e R$ 50 mil pelos danos morais sofridos com o acidente. A sentença foi emitida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, que compreendeu ter ocorrido omissão do Município de Cruzeiro do Sul, por não sinalizar e instalar proteção no local. Os fatos constam no Processo n° 0700619-88.2014.8.01.0002.
Na sentença, publicada na edição n°6.276 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira (17), o juiz de Direito Hugo Torquato, registrou que “a ilicitude da conduta do réu resta caracterizada pela não adoção de providências para a construção de guarda corpo ou de qualquer outra proteção a pedestre no local do acidente, além de sua omissão quanto à adequada iluminação da via”.
Conforme os autos, em setembro de 2013, a criança estava caminhando com sua mãe perto do cruzamento da Avenida Copacabana com a Avenida 25, perdeu o equilíbrio e caiu em um barranco. No Processo é relatado que não havia proteção ou sinalização no local e, por causa da queda, a criança teve traumatismo facial e sequelas que o impedem de realizar qualquer atividade.
Ao julgar parcialmente procedente os pedidos, o magistrado destacou a necessidade de estipular indenização em função das lesões sofridas pela criança. “O dano estético está demonstrado pelas lesões na face, tendo sido necessário procedimento cirúrgico para reconstrução, acarretando posterior formação cística entre o nariz e o olho”.