A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça registrou que as empresas respondem perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco deferiu o pedido de uma mulher, que teve o capacete furtado dentro de estacionamento privado. A decisão foi publicada na edição n° 6.278 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 107).
O resultado do Processo n° 0602005-96.2018.8.01.0070 foi que a empresa responsável pelo estacionamento do shopping deve pagar indenização no valor de R$ 1 mil à parte autora pelos danos morais. Contudo, da decisão ainda cabe recurso.
Decisão
O juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, assinalou que a requerente comprovou ter estacionado sua motocicleta no referido estabelecimento, apresentando o comprovante e o pagamento deste.
Apesar de a reclamada ter contestado a falta de comprovação da ocorrência da subtração do objeto no referido local, também não apresentou imagens do videomonitoramento, desta forma, ela não se desincumbiu do ônus do evento danoso.
O magistrado apontou a ocorrência de descaso no atendimento ao consumidor e confirmou a responsabilidade da empresa, enfatizando que a punição tem o intuito de evitar a repetição desse tipo de fato no local.