Decisão considerou que não há motivos para a reavaliação da sentença condenatória, impondo-se a manutenção da pena privativa de liberdade.
O Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a condenação de uma mulher a uma pena de 8 anos de prisão pela prática do crime de estupro de vulnerável, julgando, assim, improcedente a revisão criminal do processo.
A decisão, que teve como relatora a desembargadora Eva Evangelista, decana da Corte de Justiça, considerou que não há motivos aptos a justificar a reavaliação da sentença, uma vez que não restou configurado “qualquer erro de julgamento no enquadramento da conduta da ré (…) a ocasionar a revisão do julgado”.
Entenda o caso
A ré foi condenada, pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, a uma pena total de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, em desfavor de uma adolescente, que contava, à época do delito, com 12 anos de idade.
A sentença condenatória assinala que durante a instrução processual foram satisfatoriamente comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, “inexistindo causas que excluam o crime ou isentem a ré de pena”.
A defesa, por sua vez, requereu a revisão criminal do decreto condenatório com a desclassificação do delito para “contravenção ofensiva ao pudor”.
Sentença mantida
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora entendeu que todos os elementos do crime de estupro de vulnerável restaram devidamente configurados, não havendo, dessa forma, como se proceder à desclassificação do delito, como pretendido pela defesa.
Nesse mesmo sentido, a decana da Corte de Justiça destacou, em seu voto, que a ré tinha pleno conhecimento de que a vítima era menor de quatorze anos de idade (vulnerável, no termo utilizado no Estatuto da Criança e do Adolescente), restando claro, ainda, que os atos libidinosos foram praticados com intuito sexual “e não com objetivo de importunação”.
“(A sentença foi prolatada) sem qualquer erro de julgamento no enquadramento da conduta da ré (…) a ocasionar a revisão do julgado definitivo alcançado pela coisa julgada”, ressaltou a relatora em seu voto.
Os demais desembargadores membros do TJAC acompanharam, à unanimidade, o voto da relatora, mantida, assim, a sentença condenatória de oito anos de reclusão em desfavor da ré.