No entendimento do Juízo, não há que se falar na aplicabilidade do tributo pelo simples deslocamento dos animais nas propriedades da parte recorrente.
A 1ª Câmara Cível deferiu, em sede de Agravo, tutela de urgência para suspender a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no transporte de gado bovino entre fazendas situadas em dois Estados. No entendimento do Juízo, não há que se falar na aplicabilidade do tributo pelo simples deslocamento dos animais nas propriedades da parte recorrente.
O empresário do ramo da agropecuária interpôs o recurso em face da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que negou o pedido no Mandado de Segurança n° 0714158-22.2017.8.01.0001 para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS no transporte de gado bovino do Estado do Acre ao Estado do Amazonas.
Argumentou o agravante que o deslocamento dos semoventes se faz necessário em seu ramo de atividade, que inclui a pecuária para corte, suscitando que, embora haja previsão legal da cobrança de impostos na circulação de mercadorias do mesmo contribuinte, não seria a interpretação literal da lei fato gerador suficiente à incidência da tributação.
Decisão
Para o juízo de segundo grau, o cerne da questão se dá na ocorrência ou não do fato gerador do imposto, previsto na Lei Complementar n.° 87/96. Para tanto, partiu de análise de que a obrigação tributária do ICMS se dá quando há efetiva transferência de propriedade do bem circulado.
Ao considerar as peculiaridades do caso, entendeu o órgão julgador que não ficou demonstrada a caracterização do ato de mercancia, afastando-se, portanto, a literalidade do texto de lei que estabelece a cobrança do imposto.
“Nos casos que envolvem apenas transferência de local de mercadorias, sem mudança de suas propriedades por um ato de mercancia, não deve-se aplicar a caracterização do fato gerador previsto, em que pese a literalidade do texto da norma, posto que trata-se de situação onde o gado bovino vivo em nenhum momento deixou de integrar o patrimônio do proprietário, que é a mesma pessoa que transporta”.
A decisão também destacou que o manejo de gados entre propriedades distintas é um desdobramento do direito de posse e propriedade, visto que a utilização de diversas propriedades rurais, para melhor aproveitamento dos recursos, é prática inerente à atividade pecuária.
Por fim, a 1ª Câmara Cível deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança tributária, permitindo ao agravante o regular trânsito dos seus animais nas suas propriedades, sem a incidência do ICMS. A decisão foi publicada na edição n° 6.302 do Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira, 25.