Empresa deverá pagar R$ 8 mil de indenização pelos danos morais sofridos pela consumidora.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou concessionária que distribui energia elétrica no Acre a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais à autora do Processo n°062291-74.2018.8.01.0070, por inscrever o nome da reclamante em cadastros de proteção ao crédito, em virtude de faturas de unidade consumidora, que a cliente tinha solicitado desativação.
Conforme é relatado nos autos, a autora tinha solicitado o cancelamento da unidade consumidora em novembro de 2017, mas a empresa lhe inscreveu no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por débitos de novembro e dezembro de 2017 e janeiro de 2018. Por isso, recorreu à Justiça.
Sentença
Na sentença, publicada na edição n°6.280 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (23), o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, ainda declarou a inexistência do débito cobrado pela empresa, tendo em vista que a consumidora tinha pedido a suspensão do serviço.
O magistrado enfatizou o abalo financeiro sofrido pela autora, em função da atitude da concessionária, que “promoveu a negativação do nome da cliente por serviço que não estava sendo utilizado, causando transtornos indenizáveis, pois a restrição de crédito no mercado causa abalo financeiro”, registrou o juiz.