Adolescentes passeavam nas dependências das reclamadas, quando foram abordados de forma vexatória.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou duas empresas, a administradora de centro comercial em Rio Branco e uma loja de departamentos, a pagarem solidariamente R$10 mil de indenização, por danos morais, para cada um dos dois autores do Processo n°0707660-07.2017.8.01.0001, em função de funcionários das reclamadas terem acusado injustamente os reclamantes de furto.
Os autores relataram que estavam com mais dois amigos passeando nas dependências de uma das reclamadas, entraram na loja de departamentos e um dos reclamantes comprou chocolates e pastilhas. Então, depois de uns vinte minutos, foram abordados por funcionários das requeridas, levados até o banheiro e agredidos verbalmente, tendo sido acusados de furto.
Abuso do direito
A juíza de Direito Maha Manasfi ressaltou que as empresas podem vigiar o estabelecimento, mas sem submeter os clientes a humilhações. “Friso que a atitude da empresa, em averiguar uma suspeita de furto em seu estabelecimento, não é reprovável, pois age dentro do exercício regular do direito de vigilância que esta possui, para proteção de seu patrimônio. O que não deve ser admitido é o abuso deste direito, passível de gerar lesões na esfera extrapatrimonial do consumidor”, registrou a magistrada.
Contudo, conforme escreveu a juíza de Direito na sentença, publicada na edição n°6.290 do Diário da Justiça Eletrônico, “a abordagem que sofreu as partes autoras foi excessiva, configurando, deste modo, ato ilícito autorizador da responsabilidade civil. Os prepostos da loja demandada não observaram nenhum dos procedimentos que o bom senso recomendava”.