Sentença fundamentou-se na responsabilidade objetiva do transportador, prevista no artigo 734 do Código Civil.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma empresa de transporte aéreo a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para a autora do Processo n°0006904-89.2018.8.01.0070, em função de um extravio de bagagem da consumidora. Além disso, a reclamada deverá ressarcir R$838,30, gastos pela cliente para comprar roupas.
De acordo com os autos, a consumidora saiu de Rio Branco para ficar quatro dias em uma cidade no interior de Santa Catarina, para participar do casamento da neta, mas com a mala extraviada não pôde usar o vestido comprado para a ocasião. Na cidade ainda estava frio, então, a idosa relatou que também precisou comprar roupas.
A sentença, publicada na edição n°6.277 do Diário da Justiça Eletrônico, foi homologada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária. A magistrada baseou a decisão no artigo 734 do Código Civil, que discorre sobre a responsabilidade objetiva do transportador “por reparara eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação de serviço por ele oferecido”.
A juíza de Direito ainda asseverou que “a reclamada, por ser concessionária de serviço público, espera-se que realize serviços de maneira satisfatória aos seus usuários. No caso em apreço, além da reclamada ter extraviado a bagagem da autora, ainda não solucionou a situação em tempo razoável”.