A responsabilidade sobre a ferramenta de emissão de boletos pertence a pessoa jurídica proprietária do site.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou a Valee S/A a obrigação de cancelar as cobranças da Casa da Roça Eireli, nos valores de R$ 16.986,67 e R$ 694,56, no prazo máximo de cinco dias. A decisão foi publicada na edição n° 6.292 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 146).
Segundo os autos do Processo n° 0603308-48.2018.8.01.0070, a empresa acreana retirou do site do réu dois boletos para pagamento e esses foram devidamente quitados. Contudo, recebeu cobranças sob a informação que o pagamento não foi identificado e que poderia ter ocorrido fraude.
Assim, ao analisar as provas dos autos, o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, verificou que de fato ocorreu uma fraude, praticada por terceiro, no sistema bancário utilizado para a emissão de seus boletos de pagamento.
Logo, esclareceu-se que a empresa autora, de boa-fé, realizou o pagamento dos boletos emitidos, entretanto, a compensação bancária foi realizada em conta diversa, o que gerou o conflito entre as partes.
Então, no entendimento do magistrado, como a ferramenta de emissão de boletos foi disponibilizada pelo réu, o risco da implementação da atividade deve ser suportado por esse. Desta forma, o pedido de declaração de inexistência de débito é procedente.
Por outro lado, não foi acolhido o pedido inicial de indenização por danos morais, tendo em vista que a parte ré em nenhum momento agiu de má-fé, ao contrário, também sofreu as consequências da fraude e, desta forma, sua responsabilidade merece ser afastada, conforme previsão constante no art. 14, §3º, II da Lei 8.078/90.
Da decisão cabe recurso.