Recomenda-se a verificação das informações antes de confirmar qualquer compra online.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu pelo desprovimento do Recurso Inominado n° 0603977-38.2017.8.01.0070, afirmando que a consumidora não é merecedora de indenização por danos morais por adquirir ingressos para sessão de cinema em município diverso do pretendido.
De acordo com os autos, a apelante acreana fez a compra para a cidade de Araçatuba, localizada no interior de São Paulo, uma vez que no site reclamado está disponível a compra de entradas para qualquer unidade das franquias de cinema.
O relator do processo, juiz de Direito Gilberto Matos, esclareceu que o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza empresas pelos danos causados, em razão dos serviços prestados, contudo a norma exclui esse ônus quando a culpa é exclusiva do cliente, como nesse fato analisado pelo Colegiado.
O magistrado assinalou, inclusive, ser descabido o reembolso dos valores pagos pelos bilhetes, destacando ainda que a política de troca e devolução praticada pela empresa está estampada no sítio eletrônico, na área de vendas.
Em votação unânime, foi negado o provimento do recurso e a decisão foi publicada na edição n° 6.284 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 18), da última quarta-feira (30).