Ao perceber a blitz, o réu teria realizado uma conversão proibida na ponte União, saindo em alta velocidade.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve a condenação de J.S.S. a prestar serviços à comunidade por um ano, suspensão da habilitação por seis meses e prestação pecuniária de um salário mínimo. A decisão foi publicada na edição n°6.293 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 7).
De acordo com os autos, o condutor dirigia no centro de Cruzeiro do Sul com capacidade psicomotora alterada, às 5h da manhã. Tentando fugir de uma blitz, foi interceptado por uma equipe do Grupo de Intervenção Rápida e Ostensiva (GIRO). Verificou-se a ocorrência de perigo de dano à coletividade.
O réu não tinha permissão ou habilitação. Ele tinha apenas documento para conduzir motocicleta e no flagrante estava em um automóvel.
Por fim, o denunciado desacatou os funcionários públicos militares que trabalhavam na operação ao ofendê-los com palavras de baixo calão. Condutas que configuram infrações ao artigo 306, agravada pelo artigo 298 do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com artigo 331 do Código Penal.
Desprovimento da Apelação
O desembargador Elcio Mendes, relator do Processo n° 0001636-35.2016.8.01.0002, apontou comprovadas a materialidade e a autoria do delito, ante a harmonia dos depoimentos dos policiais com os demais elementos de provas, por isso não há que falar em absolvição.
O réu estava em estado de embriaguez voluntária, o que não exclui a imputabilidade penal. Também foram rejeitados os argumentos de defesa sobre o desacato, pois se comprovou a clara intenção de desprezar, humilhar ou faltar com respeito.