Negligência à norma de ordem pública obrigatória gerou o nexo de causalidade residente nos fatos, diz decisão.
O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente a pretensão inicial do Processo n° 0704680-92.2014.8.01.0001, para condenar o Estado do Acre ao pagamento de R$ 100 mil para os familiares de policial que faleceu em um acidente de trabalho.
De acordo com a decisão, publicada na edição n° 6.311 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 56), o agente foi vitimado enquanto realizava manutenções elétricas na 3ª Delegacia Regional. Desta forma, o montante estabelecido será dividido entre quatro demandantes, sendo R$ 20 mil para cada filho e R$ 40 mil para a viúva, a título de indenização por danos morais.
Entenda o caso
A família afirmou que o policial estava em desvio de função, pois seu cargo era agente de polícia e na oportunidade do óbito trabalhava no setor de materiais da secretaria. Desta forma, alegaram ocorrência de ato ilícito pela Administração Pública.
Em contestação, o Ente Público suscitou a prescrição do feito, devido o fato gerador da lesão ter ocorrido em 2010. Também afirmou que o evento danoso foi culpa exclusiva do falecido, pois havia uma empresa estatal habilitada para o serviço, sendo esta então uma atividade voluntária do policial.
O Estado do Acre informou, ainda, que se tratava de servidor público estável, concursado desde 1983. Assim, a realocação foi para o melhor aproveitamento dentro da estrutura pública. Já que o exercício das atribuições legais representava risco muito maior à vida desse e, principalmente, um risco a toda sociedade.
Decisão
Ao ponderar sobre o mérito, a juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, entendeu a ocorrência de omissão culposa do réu. Logo, assinalou que, apesar da realocação, era exigida instrumentalização adequada para a segurança e desempenho do trabalho.
Consta da sentença que o laudo pericial foi enfático ao concluir que a vítima não utilizava os equipamentos necessários para proteção individual na atividade de eletricista. Desta forma, a negligência à norma de ordem pública obrigatória gerou o nexo de causalidade residente nos fatos.
“Se o demandado tivesse agido segundo as diretrizes determinantes para o seguro manuseio e operação de redes elétricas, dificilmente o evento danoso teria ocorrido, ou, acaso mesmo diante da adoção das cautelas necessárias, ainda assim não fosse possível evitar o sinistro, então haveria a possibilidade de se cogitar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade, o que não se verifica no caso dos autos”, esclareceu a magistrada.
Ainda da decisão, extrai-se que, mesmo na perspectiva de proatividade do policial, o Estado deveria impedir ou fiscalizar a prestação de serviço em condições precárias. Ao permitir, assumiu o risco da execução em condição perigosa, respondendo civilmente pelos prejuízos.