Decisão considerou entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que consentimento da vítima é irrelevante.
Os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram a condenação de homem a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, cometido contra vítima que tinha 13 anos de idade na época do crime (artigo 217-A, c/c art.71, caput, ambos do Código Penal).
Conforme é relatado nos autos, o apelante começou oferecer presentes e dinheiro para a vítima e mantiveram relação sexual. O homem foi condenado, mas ele pediu reforma da sentença emitida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rodrigues Alves. Porém, os membros do Colegiado do 2º Grau negaram, à unanimidade, o recurso.
“Nos termos da Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, irrelevante para configuração do delito de estupro de vulnerável o eventual consentimento da ofendida, experiência sexual anterior e/ou existência de relacionamento amoroso”, explicou o relator da apelação, desembargador Elcio Mendes.
O relator do caso ainda enfatizou que a condenação deve ser mantida. “O apelado manteve relações sexuais com a vítima, à época menor – 13 anos de idade -, portanto, vulnerável, não detentora de capacidade para consentir a prática de atos sexuais, adequando a ação do recorrido ao disposto no art. 217-A do Código Penal. Portanto, a condenação deve ser mantida”.