Sentença aponta que restou demonstrada a culpa exclusiva da autora, pois concorreu diretamente para com os fatos.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco negou o pedido de indenização feito pela autora do Processo n°0001139-40.2018.01.0070, que teve seu capacete furtado em um estacionamento privativo.
A consumidora entrou com pedido de indenização por danos morais e materiais em função do furto de seu capacete dentro de um estacionamento privativo. No entanto, a empresa que administra o estacionamento argumentou que houve culpa exclusiva da autora, por ela ter deixado o item colocado no retrovisor da motocicleta.
Culpa exclusiva
A sentença está publicada na edição n°6.338 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 25, e foi homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária. O magistrado compreendeu ter ocorrido culpa exclusiva da autora.
“Ao analisar os autos, em especial o depoimento da parte autora que esclareceu os fatos, que afirmou ter deixado o seu capacete no retrovisor da moto, sem qualquer trava, restou demonstrada a sua culpa exclusiva (art. 14, §3º, II, CDC), pois concorreu diretamente para com os fatos, já que faltou com o seu dever de zelar pelo seu bem de uso pessoal”, registrou.