Réu foi flagrado com droga para consumo e portando arma de fogo sem autorização.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasileia condenou o homem denunciado no Processo n°0500009-62.2018.8.01.0003 a 10 anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, em função de o acusado ter cometido os crimes de porte ilegal de arma de fogo e pertencer à facção, com conexão com outras organizações criminosas (art.14 da Lei 10.826/03 e art.2°, §2° e 4°, IV da Lei 12.850/13).
Conforme é relatado nos autos, o denunciado foi parado em diligência policial e flagrado com quantidade de droga que, posteriormente, foi considerada pelo Juízo para consumo pessoal. Além disso, o denunciado também estava com arma de fogo e foi apreendido celular, onde encontraram provas da ligação dele como organizações criminosas.
A decisão registrou que “do extrato das conversas telefônicas podemos extrair que o réu exerce função de relevo dentro da organização criminosa e mantém contato com integrantes de outras organizações instaladas fora de nosso estado”.
Sentença
Sentença, publicada na edição n°6.330 do Diário da Justiça Eletrônico, pondera sobre a violência no Estado. “Esta ‘guerra’ de facções culminou com uma onda de violência, tornando o Estado do Acre como o segundo mais violento do Brasil, com índices assustadores de homicídios, crimes contra o patrimônio e demais crimes conexos”.
Por fim, indeferiu-se o direito de apelar contra a condenação em liberdade. Pois, como consta da decisão, “está presente o periculum libertatis a justificar restrição em sua liberdade, tendo em vista que o réu a periculosidade real do réu, porquanto contumaz na prática de crimes, inclusive com condenação criminal transitada em julgado”.