Sentença destacou a previsão legal que versa sobre a obrigação das empresas de transporte coletivo interestadual.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa de transporte interestadual a pagar R$ 2 mil de indenização, por danos morais, para o autor do Processo n°0009596-61.2018.8.01.0070, por não ter disponibilizado passagem gratuita ao idoso.
A sentença está publicada na edição n°6.324 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quarta-feira, 3, e foi homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed, que ressaltou a má prestação do serviço feita pela empresa reclamada.
“Ficou caracterizada, de forma inconteste, uma má prestação do serviço nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ante a ausência da disponibilidade do beneficio previsto em lei, deixando o autor sem assistência em outra cidade durante um grande lapso de tempo”, registrou.
Vagas gratuitas
O magistrado iniciou a sentença destacando a previsão legal de que empresas de transporte coletivo interestadual devem reservar duas vagas gratuitas, por veículo, para idosos.
“Nos transportes interestaduais é assegurado a reserva de duas vagas gratuitas para o idoso ou o desconto de 50% na aquisição do bilhete, nos termos do art. 40 da Lei n°10.741/03 (Estatuo do Idoso)”.
O juiz explicou que a empresa deveria ter comprovado que cumpriu a obrigação prevista no Estatuto do Idoso, mas não apresentou documento para mostrar que teria disponibilizado as duas vagas gratuitas a outros idosos, que não o autor do processo.
“Bastaria apresentar a segunda via das duas passagens fornecidas aos dois idosos no trecho Vilhena-Rio Branco, para comprovar que os dois assentos já estavam reservados antes do autor procurar a empresa em agosto, mas, mesmo invertido o ônus da prova, se manteve inerte”, escreveu o magistrado.