Decisão considerou que não há motivos para reforma total da sentença, impondo-se sua manutenção; valor da condenação, no entanto, foi reduzido.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu negar parcialmente o Recurso Inominado (RI) apresentado por uma instituição bancária, mantendo, por consequência, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um cliente que fora vítima de “tratamento agressivo por funcionário no interior de agência”.
A decisão, publicada na edição nº 6.338 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 35), da última sexta-feira, 25, considerou a responsabilidade objetiva da demandada, bem como o fato de que esta deixou de comprovar a existência de qualquer fato “modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral” (do autor da ação).
O valor indenizatório, no entanto, foi diminuído de R$ 4 mil para R$ 2 mil, considerado pelo Colegiado suficientemente adequado e justo às circunstâncias concretas do caso.
Entenda o caso
O autor, que é idoso e se encontra enfermo, alegou, junto ao Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Cruzeiro do Sul, que fora vítima de tratamento agressivo, por parte um funcionário da instituição bancária demandada, no dia 28 de fevereiro de 2018, quando tentava, por exigência do INSS (para voltar a receber benefício previdenciário, então suspenso), obter, junto à demandada, um “documento denominado ‘Prova de Vida’”.
De acordo com a parte autora, após ser atendido por um gerente e encaminhado para o caixa para fazer o saque dos valores, um funcionário da agência teria, de maneira grosseira, se recusado a realizar o procedimento. “Vão lá e chamem esse gerente que mandou sacar, que eu mesmo não vou sacar, não! Minha senhora (se referindo à esposa do autor, que tentava auxiliar o marido devido à dificuldade de locomoção que apresenta, em função da doença), aqui se trata de banco não de hospital!”, teria dito o funcionário aos gritos ao casal, segundo a parte autora.
O caso foi julgado procedente, com fundamento nas previsões do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). Também foi considerada, dentre outras, a responsabilidade civil objetiva da empresa, em decorrência do tratamento agressivo dispensado pelo funcionário contra o autor da ação, no interior da agência bancária, bem como o dano moral sofrido por este. O valor da indenização por danos morais foi fixado pelo Juízo originário em R$ 4 mil. “Os fatos narrados caracterizam, sem dúvida, a prestação defeituosa do serviço, que deixou de primar pela qualidade que dele se esperava, pois apenas realizou o atendimento devido após ter exposto o autor a situação extremamente constrangedora e vexatória diante dos demais clientes do banco”, assinala o texto da sentença.
O banco, por sua vez, interpôs RI junto à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais objetivando a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o descumprimento de normas municipais somente lhe poderia acarretar sanções de cunho administrativo; não tenho ocorrido, no caso, no entendimento da defesa, verdadeiro dano moral a justificar a condenação ao pagamento de indenização.