Decisão considerou que não estão presentes, no caso, os requisitos necessários à concessão de liberdade provisória à ré.
Em decisão interlocutória (que não encerra o processo), proferida no âmbito da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), o desembargador Pedro Ranzi decidiu negar o Habeas Corpus (HC) com pedido liminar impetrado pela defesa de R. T. R., mantendo, assim, a prisão preventiva da acusada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A decisão, publicada na edição 6.337 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 12), considerou que não se encontram presentes, no caso, os requisitos fundamentais para a revogação da prisão preventiva da ré, impondo-se, dessa maneira, a manutenção da medida excepcional, decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul.
Entenda o caso
De acordo com os autos, a acusada teria sido presa em flagrante, juntamente com seu marido, no dia 11 de abril de abril deste ano, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (cocaína), tendo sido a custódia preventiva do casal decretada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Segundo a autoridade policial, uma patrulha teria sido acionada após uma denúncia anônima informando que a ré e seu cônjuge teriam sido vistos saindo de um matagal, no bairro Miritizal, com uma mochila supostamente contendo armas e adentrado um veículo utilitário. Ao se depararem com os acusados, deu-se início uma perseguição policial durante a qual o motorista do veículo utilitário “passou a realizar manobras perigosas” por várias ruas movimentadas de Cruzeiro do Sul, colocando em risco a vida de transeuntes (“praticamente atropelou uma criança”), somente tendo parado depois de colidir contra outro veículo, nas imediações do bairro Remanso. No automóvel, dentre de uma bolsa, foram encontrados 19,3 Kg de substância “aparentando ser oxidado de cocaína, divididos em tabletes de aproximadamente 1 Kg cada”, o que motivou a prisão em flagrante.
A defesa da ré R. T. R., por sua vez, interpôs HC com pedido liminar de liberdade provisória objetivando a revogação da custódia preventiva, alegando, entre outros, que a acusada não tinha conhecimento de que havia substância entorpecente no interior da mochila e que “o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora, além de não individualizar a manutenção da prisão, fez imputação genérica, sem individualização das condutas, e sem indicar os elementos necessários a manutenção da medida”.
Custódia preventiva mantida
Ao analisar o caso, o desembargador relator, em decisão interlocutória, entendeu que não estão presentes, no caso, os requisitos necessários à manutenção da medida excepcional – o fumus boni iuris (a fumaça do bom Direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
“Em sede de Habeas Corpus, é sabido que para haver a concessão da medida liminar, as alegações devem encontrar respaldo factual e legal, consubstanciando-se em provas incontestáveis e oferecidas de forma pré-constituída”, assinalou o magistrado de 2º Grau.
O desembargador relator também destacou que “a concessão da medida conclama a presença dos requisitos consistentes nos (mencionados) periculum in mora e fumus boni iuris”, o que não se verifica no caso.
“Analisando os autos na origem, em cognição sumária e não exauriente, típica em sede de liminar, não vejo a presença dos requisitos necessários, motivo pelo qual indefiro-a”, finalizou o Pedro Ranzi em sua decisão.
Vale ressaltar que a decisão do relator ainda deverá ser apreciada pelos demais membros da Câmara Criminal do TJAC, que, na ocasião, poderão confirmá-la – ou mesmo anulá-la – a depender do entendimento predominante no Órgão Julgador de 2ª Instância.