Acórdão aponta ocorrência incontestável de ilícito possessório de esbulho, ao privar a igreja do poder de fato do imóvel.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento, à unanimidade, ao recurso apresentado por dirigente de templo que foi destituído do cargo, que queria a reintegração de posse da propriedade. A decisão foi publicada na edição n° 6.336 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 9), da última terça-feira, 23.
O agravante havia sido designado para atuar como pastor de um templo religioso em Feijó, em razão de sua atividade, exercia o controle sobre o imóvel em nome da igreja a qual se subordinava. Logo, a destituição do cargo de dirigente de templo, filiado à igreja matriz, traz por consequência a desocupação desta.
Segundo os autos, apesar do obreiro apresentar contrariedade à deliberação, o procedimento se operou mediante deliberação em assembleia geral, pela maioria de seus membros, notadamente, observando o direito constitucional à livre associação, previsto no artigo 5º, XX, da Constituição Federal.
Desta forma, o Colegiado compreendeu que ao ser desligado do quadro de obreiros e não restituindo o bem, o homem estava exercendo posse de forma contrária ao interesse do proprietário e possuidor originário, que no caso trata-se da igreja.