Membros da Corte de Justiça Acreana negaram, à unanimidade, Mandado de Segurança.
O Tribunal Pleno Jurisdicional do Poder Judiciário Acreano negou, à unanimidade, pedido de candidato ao cargo de agente da Polícia Civil de ser reinserido em certame, em decorrência de o impetrante ter sido denunciado pela prática do crime de prevaricação. (Mandado de Segurança n°1001240-76.2018.8.01.0000).
O candidato, que é policial militar, estava concorrendo ao cargo de agente de Polícia Civil e reprovou na fase de investigação criminal e social. Mas, ele entrou com Mandado de Segurança, questionando o ato administrativo, argumentando pela presunção da sua inocência e alegando que existe denúncia na área cível por não pagamento de parcelas de veículo e não condenação.
O desembargador Laudivon Nogueira relatou o caso e votou por negar a segurança pleiteada pelo impetrante. Pois, como registrou o magistrado, “embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente responde a ação penal por crime de prevaricação (CPF, art. 319), com indício de várias ações particulares de venda de veículos, com a utilização da função de policial militar, o que denota conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia Civil, a validar a sua contraindicação ao exercício da função de agente policial”.
Segundo explicou o desembargador-relator existe entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras sensíveis, como as de policial”.