Distribuidora de energia elétrica é condenada por cobrar faturas de unidade consumidora desativada

Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri considerou ter ocorrido falha na prestação de serviços e condenou empresa a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri condenou concessionária de energia elétrica a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais para o autor do Processo n°0700155-73.2019.8.01.0007. De acordo com a sentença, publicada na edição n° 6.345 do Diário da justiça Eletrônico, a empresa continuou cobrando fatura da unidade consumidora que o reclamante tinha solicitado o desligamento.

Segundo relatou o consumidor, ele solicitou o cancelamento de contrato junto à empresa, pagou a fatura em aberto, porém o autor declarou que continuou sendo cobrado e ainda teve seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por isso, recorreu à Justiça.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, observou que houve falha na prestação de serviços, pois a empresa inscreveu indevidamente o nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito.

“No caso concreto, a parte ré proporcionou tal insegurança ao demandante quando inscreveu indevidamente o nome da parte demandante em cadastro de inadimplentes após o encerramento do contrato, incorrendo em prestação de serviço defeituoso, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, devendo reparar os danos causados à autora (caput do artigo 14 da Lei nº 8.078/90)”, anotou o magistrado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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