Decisão da 1ª Turma Recursal aponta que a tese de culpa concorrente não restou demonstrada, pois sequer houve produção de prova.
O pedido de reforma de sentença do 1º Grau feito por jovem que agrediu com estilete colega de escola, causando cicatrizes na vítima, foi negado pelos membros da 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco. Com isso, a apelante deverá pagar R$ 19.080,00 de indenização pelos danos morais causados na colega.
Para tentar reduzir o valor indenizatório fixado na condenação emitida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, a defesa da jovem apelante argumentou que houve culpa concorrente da colega de sala, por ter ocorrido discussão entre as duas antes do ato.
Contudo, como está expresso na decisão, publicada na edição n°6.337 do Diário da Justiça Eletrônico, “ainda que tivesse havido desentendimento verbal, há inquestionável produção de lesões corporais, causadas pela agressão da reclamada através do estilete”.
O relator do caso, juiz de Direito José Augusto, ainda acrescentou que houve “dano moral evidente, puro e incisivo. A tese de culpa concorrente não restou demonstrada, pois sequer houve produção de prova”. Por isso, o magistrado votou por manter a sentença do 1º Grau.
Segundo registrou o relator o valor é adequado e “proporcional à relação entre o fato e as partes, capaz de atender aos critérios de sanção, reparação e pedagogia, considerando que a atitude praticada fora extremamente temerária e capaz de acarretar sérias consequências/sequelas à parte adversa ou mesmo morte, pois a vítima diz que a agressora tentou acertar seu pescoço”.