Empresa, sócio fundador e motorista foram responsabilizados por estarem transportando lixo hospitalar sem cumprir as normas de segurança e sinalização.
O Juízo da Vara Única da Comarca do Bujari condenou os três denunciados no Processo n°0000439-84.2017.8.01.0010 (empresa, sócio proprietário e motorista) por transporte irregular de lixo hospitalar. A empresa, representada pelo sócio fundador, contratou o motorista para levar o lixo hospitalar para incinerar em Cruzeiro do Sul, contudo o veículo não seguia as normatizações de segurança e sinalização.
A empresa deverá pagar 75 dias-multa, correspondente cada dia-multa a um salário mínimo vigente, e tanto o sócio fundador da companhia como o motorista do caminhão deverão prestar serviços à entidade pública, além de terem a interdição temporária de direitos.
O proprietário da empresa deverá prestar serviços por uma hora a cada dia da condenação (três anos) e ainda pagar 30 dias-multa; e o motorista também prestará uma hora de serviço por cada dia da condenação, por um ano e seis meses, e deverá pagar 15 dias-multa.
Conforme os autos, quando o veículo foi abordado pelas autoridades policiais, dentro do baú do caminhão tinha uma parede de tambor de óleo lubrificante, que dificultava a visualização do lixo, mas o odor era muito forte.
Após comprovadas a materialidade e autoria delitiva, os denunciados foram condenados por praticarem os crimes previstos nos artigo 56, caput c/c art. 68, ambos da Lei n°9.605/1998, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Na sentença, publicada na edição n°6.357 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 23, o juiz de Direito Manoel Pedroga anotou que “no momento da abordagem e averiguação, o motorista (…), sequer tinha as documentações necessárias para o transporte do lixo hospitalar, dentre os quais, nome da empresa coletora, endereço, telefone, as especificações dos resíduos transportáveis, código da NBR 10001 e o número do veiculo coletor”.
Além disso, o magistrado reconheceu a continuidade delitiva dos acusados, pois, como relatou o juiz de Direito “tanto o motorista (…) quanto o (…) sócio fundador da pessoa jurídica (…) assumiram que os serviços de transporte de lixo hospitalar num transporte/caminhão irregular, permaneceu aproximadamente por cerca de dois meses, distribuído em mais ou menos umas seis viagens, o que comprova a continuidade delitiva”.