Sentença foi emitida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco.
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou a empresa apontada no Processo n°0002484-41.2018.8.01.0070 a pagar mil reais de indenização por danos morais para um consumidor por falha na prestação do serviço, ocorrida quando não permitiu que o autor embarcasse em seu ônibus para viajar, por não encontrar o localizador do bilhete do reclamante e o consumidor precisou comprar novamente a passagem.
Conforme é relatado nos autos, o consumidor alegou ter comprado passagem terrestre entre São Sebastião até Rio Branco. Contudo, o reclamante contou que ao tentar entrar no ônibus, seu localizador não foi encontrado, por isso foi impedido de embarcar e precisou vender seu sapato para conseguir comprar outro bilhete.
Na sentença, publicada na edição n° 6.343 do Diário da Justiça Eletrônico, homologada pelo juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, ainda é estabelecido que a empresa reclamada restitua o valor pago pela compra de outra passagem (R$ 48,00).
O magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, pois, como escreveu, “não há como deixar de reconhecer que a situação transcendeu aos limites do mero aborrecimento, traduzindo-se em verdadeiro abuso e desrespeito à pessoa do consumidor, tendo em vista que o autor teve que vender seu sapato para comprar outra passagem e não teve o valor do bilhete reembolsado”.