Decisão é do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, publicada na Edição n° 6.377 do Diário da Justiça Eletrônico.
O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco reconheceu a abusividade da cobrança de duas taxas em contrato de compra e venda de terreno. Assim, os dois autores do processo judicial deverão receber R$ 8.338,20 de restituição, sendo R$ 2.779,40 referentes à taxa de coordenadora e R$ 5.558,80 pela taxa de imobiliária.
Os autores relataram que fecharam contratos com as duas empresas reclamadas para comprar de um lote de terra. Mas, segundo eles, no pré-contrato foram cobrados encargos extras. Então, pediram a restituição dos valores pagos a título de coordenadora, imobiliária e a comissão de corretagem.
Na sentença, publicada na edição n° 6.377 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira, 24, a juíza de Direito Zenice Cardozo explicou que o Supremo Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, REsp 1599511/SP, tratou das taxas referidas e reconheceu a validade da cobrança da comissão de corretagem e ilegalidade dos valores de coordenadora e imobiliária.
“Desse modo, mais uma vez tomando por base o recurso repetitivo, deve ser declarada ilegal a referida cobrança e julgada parcialmente procedente o pedido de restituição da mesma”, registrou a magistrada.
Contudo, a juíza de Direito julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Pois, como ela explicou, “além de comprovarem o descumprimento contratual, é indispensável que os requerentes demonstrem a humilhação, perante terceiros, causada pelo descumprimento contratual da parte ré. Sendo certo que teorias como sonho da casa própria ou expectativas geradas pelo contrato, por si só, não geram humilhação perante terceiro, apesar de não se desconsiderar o aborrecimento que isso possa trazer”.