A empresa foi responsabilizada a pagar R$1.500 por danos morais. Da decisão cabe recurso.
O 2º Juizado Especial Cível julgou procedente o pedido de indenização por danos morais pleiteado por um consumidor, que alegou ter sido tratado de forma grosseira por uma funcionária do cinema. A empresa foi responsabilizada pelo constrangimento e condenada a pagar R$ 1.500,00, por danos morais.
Nos autos, o reclamante afirmou ter sido o primeiro a chegar ao local, porém a atendente se recusou a realizar a venda de ingressos, mandando-o para o final da fila. A conduta geradora do constrangimento foi praticada a frente de várias pessoas, que testemunharam no processo.
Por sua vez, a empresa cinematográfica não enviou representante para a audiência de conciliação, nem se manifestou nos autos sobre os fatos alegados pelo reclamante.
A decisão foi publicada na edição n° 6.401 do Diário da Justiça. O juiz de Direito Matias Mamed assinalou que restou comprovado o tratamento grosseiro dispensado no atendimento, o que viola os direitos do consumidor. Da decisão cabe recurso.