A intervenção é necessária para recuperar a via pública e impedir o processo erosivo na área.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve a obrigação determinada ao Município de Cruzeiro do Sul, de realizar obras de infraestrutura na Rua Projetada 20, do bairro Cruzeirinho Novo. A decisão foi publicada na edição n° 6.416 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 3), da última segunda-feira, 19.
A intervenção é necessária para recuperar a via pública de forma que seja impedido o processo erosivo. A obra deve implementar um sistema de passagem de águas pluviais, canalizando-as para local adequado, sem gerar dano ambiental.
Entenda o caso
Na Ação Civil Pública consta que a prefeitura construiu um bueiro para canalizar as águas das Ruas Pedro Teles e Coronel Barbosa, contudo isso causou sérios transtornos aos moradores da Rua Projetada 20, já que as águas servidas (esgoto doméstico) e pluviais vindas desse bueiro estão sendo lançadas nos terrenos particulares, intensificando, assim, o processo erosivo na região.
Em contestação, a prefeitura alegou que devido à escassez de recursos a oferta de obras e serviços segue as prioridades locais. Alegou ainda que “não se pode afirmar que a erosão ocorrente na referida área se deu, única e exclusivamente, em razão de ausência de obras públicas ou por conta delas, bem como, que antes da construção do bueiro já existia o escoamento de água pluvial na Rua Projetada 20 e, portanto, erosão”.
Decisão
Ao analisar o mérito, foi averiguado que havia uma erosão grave na área denunciada e cabia ao Poder Público tomar providências para corrigir o problema ambiental. Os depoimentos dos moradores demonstraram que a erosão da Rua Projetada 20 foi ocasionada pela construção de um bueiro pelo ente municipal, pois esse deságua esgoto doméstico e águas pluviais, intensificando o processo erosivo da rua, causando ainda um vasto dano ambiental.
A desembargadora Denise Bonfim, relatora do processo, ratificou que a mera alegação de ausência de previsão orçamentária e de violação ao princípio da reserva do possível não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial.
“O mínimo existencial à saúde, previsto na Constituição Federal refere-se ao completo bem-estar da população, seja ele físico, mental ou social, sendo que o Poder Público deverá agir em socorro de todos os cidadãos, independente de sua classe social, prestando toda a assistência necessária, sob pena de violar não só o direito fundamental a vida, mas também os demais direitos fundamentais garantidos constitucionalmente”, concluiu.