Apesar de ser um crime contra o patrimônio, a conduta gerou grande prejuízo a criança diagnosticada com espectro autista.
O Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco condenou mulher por furtar um celular de uma criança autista. Na decisão judicial foi estabelecido o decreto de interdição temporária de direitos da condenada, ou seja, ela deve recolher-se em sua casa a partir das 21h. Além disso, deve prestar serviços a comunidade.
A mãe da vítima disse que o uso do celular foi recomendado pela psicóloga para fins terapêuticos, ou seja, a tecnologia permitia acesso a alguns jogos que estimulam o desenvolvimento e aprendizagem, por isso, o aparelho era de uso exclusivo da filha. A procura pelo celular gerou, inclusive, várias crises na criança com deficiência, devido suas limitações na fala e dificuldades para se expressar.
A mulher denunciada trabalhava como babá da vítima. Nos autos consta que inicialmente ela acusou homens da assistência técnica como culpados, narrando que o sumiço ocorreu depois do conserto de um eletrodoméstico.
Posteriormente, houve uma confissão parcial, alegando que o celular havia molhado e sem guardou para que pudesse levar consertar. Admitiu que usou o chip em outro aparelho para fazer ligações. Contudo, quando descobriu que não havia conserto para o telefone, narrou os fatos para a contratante.
No entendimento do juiz de Direito Robson Aleixo, a versão apresentada pela acusada não encontra amparo nas provas dos autos, tendo em vista que houve dolo na conduta da mulher, com intuito de obter vantagem pessoal, consolidado no uso sorrateiro do celular. “Ao contrário, ficou demonstrado que ela subtraiu o bem e, após ter sua conduta descoberta, criou uma história para justificar o ato”.
De acordo com a decisão, o furto foi cometido mediante abuso de confiança, conforme prescreve o artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal. “Está claro a relação de confiança estabelecida, posto que era pessoa incumbida de cuidar dos filhos do casal”, assinalou o magistrado.
A mulher não possui antecedentes criminais. A sentença determinou a substituição pena restritiva de liberdade por duas penas restritivas de direitos, contudo restou mantida também a obrigação de pagar 97 dias-multa.