O tráfico é uma prática delitiva que causa grande intranquilidade social, motivo pelo qual deve ser reprimido.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), por unanimidade, negou o Habeas Corpus para paciente que foi preso em flagrante realizando tráfico interestadual de drogas. A decisão foi publicada na edição n° 6.428 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 47).
De acordo com os autos, o condutor foi interceptado por policiais na BR-364, quando transportava 173 quilos de maconha de Porto Velho (Rondônia) para Rio Branco. Ele foi denunciado por tráfico interestadual, crime previsto no artigo 33 combinado com o artigo 40, V, ambos da Lei n° 11.343/2006.
O entorpecente foi encontrado no interior da cabine de um caminhão refrigerado, tipo baú. Na defesa do paciente, argumentou-se que o material ilícito encontrado não tem grande potencial ofensivo à saúde pública e que o homem precisará se submeter a uma intervenção cirúrgica de alta complexidade, por isso requereu a concessão de liberdade provisória.
Tendo em vista a quantidade significativa de droga que seria disseminada na capital acreana, o indeferimento teve o intuito de resguardar a garantia da ordem pública. “O resultado seria um grande dano social. Cabe ao Judiciário reprimir e combater a insegurança gerada por esses crimes, bem como suas possíveis consequências”, escreveu o desembargador-relator, Pedro Ranzi.
O flagranteado tem bons antecedentes, contudo a solicitação de cuidado da saúde não foi atendida, pois há apenas uma indicação de intervenção cirúrgica, sem data específica, o que não demanda a soltura do réu.