Considerando a complexidade e gravidade do caso, a adoção foi tida como a decisão que atende da melhor forma o interesse da criança.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia concedeu a adoção de uma criança de três anos de idade a um casal habilitado. Vítima de abandono dos pais biológicos, a Justiça Acreana concretizou intervenção que garantiu a integração ao lar do casal que mora em Rio Branco, avaliado em condições para renovar a vida de uma criança vulnerável e preencher seu futuro com segurança e amor.
Segundo os autos, a mãe biológica teve o poder familiar destituído pela sua incapacidade civil, por ter transtorno mental e se prostituir para sobreviver. Ela teve oito filhos e quando iniciou o trâmite do processo, estava grávida. Todos os filhos já foram adotados ou colocados em família substituta.
A pessoa identificada como genitor da criança é um idoso, com 67 anos de idade. Ele é agricultor e declarou não ter condições de criar a menina. “Se é pra ela viver como as crianças do bairro, prefiro que seja dada para adoção”, disse em audiência.
A genitora também concordou com a adoção. “Ela foi tirada pelo Conselho Tutelar. Ficava chorando direto, mas não bati nela não. Aí foi pro abrigo”, explicou o ocorrido. Judicialmente, ocorreu a aplicação de medida de proteção, que determinou o acolhimento em uma instituição do município.
Os adotantes não possuem filhos biológicos e tem contato com a criança desde um ano e um mês de idade. Mesmo residindo na capital acreana, deslocavam-se até Epitaciolândia para visita-la. O vínculo afetivo foi confirmado durante o estágio de convivência.
O estudo técnico psicossocial apontou que a adoção proporcionará a continuidade de um desenvolvimento equilibrado, em um lar revestido de paz, felicidade e amor. Eles também estão com a guarda provisória da irmã biológica recém-nascida.
A juíza de Direito Joelma Nogueira compreendeu que os genitores abandonaram materialmente, intelectualmente e afetivamente a filha. Após o acolhimento, o abandono continuou, pois “deixaram de auxiliar no seu sustento e formação, o que revela total falta de preocupação com o desenvolvimento da infante, demonstrando assim, desafeto pela mesma, o que autoriza a destituição do poder familiar”.
Com o deferimento da adoção, os requerentes pleitearam a mudança de nome da criança. O pedido de novo registro é aceito pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. “Não há óbice a esse pleito, eles já se sentem pais da criança, que agora terá um novo nome e sobrenome”, concluiu a magistrada.