Cartórios extrajudiciais do Estado do Acre, em situação de interinidade, serão notificados para ciência da decisão.
O recolhimento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), para serviço extrajudicial prestado por interino nomeado pelo Poder Judiciário Acreano, foi dispensado.
Em decisão, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Júnior Alberto, argumenta “não ser possível ao fisco municipal proceder à exação do ISSQN sobre os serviços notariais e registrais praticados pelos interinos, os quais são meros prepostos do Judiciário, que goza de imunidade constitucional recíproca incondicionada sobre patrimônio, renda ou serviços”.
A Corregedoria-Geral da Justiça notificará todos os cartórios extrajudiciais do Estado do Acre, em situação de interinidade, para terem ciência da decisão.
De acordo com o art. 236, da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, tanto é que a titularidade da serventia extrajudicial é concedida a quem tenha se submetido a concurso público, para que assuma os direitos, obrigações e responsabilidades pelo serviço cujo ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos.
Nesse caso, havendo o preenchimento da titularidade, o delegatário tem o poder de gestão sobre a serventia recebendo como remuneração o valor arrecadado pelos serviços, excluídas apenas as parcelas referentes ao Fundo Especial de Compensação e ao Fundo Especial de Fiscalização do Poder Judiciário.
Por outro lado, ocorrendo vacância da serventia ou extinção da delegação, nos termos do art.39 da Lei Federal n. 8.935/94, o Poder Judiciário, responsável pela fiscalização, pode declarar vago o respectivo serviço, designando o substituto mais antigo (interino) para responder pelo expediente que atuará como preposto do poder público, com vistas à continuidade da prestação do serviço público até a posse de novo titular por concurso de provimento ou remoção.
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco chegou a proferir ação proposta pelo Estado, em decisão liminar, o reconhecimento a imunidade recíproca, e determinou ao município de Rio Branco que suspendesse, até decisão final de mérito, a cobrança do imposto às receitas de titularidade do Estado do Acre obtidas pelos cartórios e serventias vagos e submetidos à administração de interinos.