Uma mulher foi condenada, pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco, a quatro anos de reclusão, por falsa denúncia contra o ex-companheiro. A ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
Segundo consta nos autos, a ré prestou falsa queixa na delegacia de polícia de um suposto assalto. Na ocasião, os policiais chegaram a apresentar algumas fotografias de suspeitos e ela apontou para a imagem de ex-companheiro, sem revelar que o conhecia.
Acreditando na palavra da vítima, a autoridade policial manejou representação pela prisão do suspeito, a qual foi deferida pelo juízo, e o acusado chegou a ser preso por dezessete dias. O caso ocorreu em novembro de 2016.
No andamento do processo, a ré não comparecia às audiências de instrução e, ao ser ouvido, o acusado explicou que chegou a morar com a ré por seis meses e ainda apresentou testemunhas que comprovaram a versão.
Na sentença, o juiz de Direito julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o homem nas penas ao artigo 339 do Código Penal que se refere a “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.
O magistrado também destacou que a ré causou prejuízo coletivo ao provar indevidamente a atividade do Estado.
“A sociedade reprova consideravelmente a prática desse delito. Acusar indevidamente alguém de um crime atinge, simultaneamente, a integridade do indivíduo falsamente acusado e a sociedade como um todo. Devemos lembrar que o Estado é um ente de natureza difusa e, portanto, eventual lesão sofrida por este reflete na população como um todo”, ressalta trecho da sentença.