De acordo com autos, a consumidora reside em um ramal e alegou ter ficado mais de um dia sem eletricidade em sua casa.
Uma moradora da zona rural no Acre deve receber R$ 700 de indenização pelos danos materiais, devido remédios que ficaram inutilizados em decorrência de falta de luz. O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco ainda condenou a empresa responsável pela distribuição de energia elétrica no estado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.
A reclamante reside em um ramal e relatou que a empresa demorou três dias para religar a eletricidade, interrompida por causa da queima do transformador. Com isso, o medicamento que a autora precisa conservar na geladeira ficou inutilizado.
Na sentença, publicada na edição n° 6.438 do Diário da Justiça Eletrônico, da última quinta-feira, 19, o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, explanou sobre o prazo legal para a concessionaria reparar essas situações e restabelecer o fornecimento do serviço.
“A reclamada tem o prazo legal de oito horas para restabelecer a energia elétrica, em caso de urgência, quando se trata de área rural, conforme art. 176, inciso IV, da Resolução Normativa n.º 414, de 09 de setembro de 2010, no entanto realizou o serviço após 24 horas”, escreveu o magistrado.
O juiz de Direito também falou sobre a falha no serviço prestado pela empresa, mesmo diante do imprevisto. “O serviço de energia elétrica é serviço público essencial e sua suspensão, ainda que temporária, causa prejuízos diversos aos atingidos. Em que pese a suspensão ocorreu por força alheia a vontade da reclamada, a mesma deveria ser restabelecida no prazo estabelecido em lei”.