Na sentença emitida pelo Juízo da Vara Única da Comarca do Bujari são destacados os depoimentos das testemunhas sobre o caso.
O Juízo da Vara Única da Comarca do Bujari condenou homem que ameaçou ex-companheira, com quem tinha convivido por 20 anos, na frente da filha. Por isso, ele deve cumprir um mês detenção, em regime inicial aberto.
A vítima separou-se do acusado, mas no final de 2018 ele foi até sua residência e a ameaçou. Por isso, foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal e artigo 7º, inciso II da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Na sentença, o juiz de Direito, Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, observou que os depoimentos apontaram a ocorrência do fato. “(…) o acusado não nega os fatos, apenas diz que não se lembrar de ter ameaçado, mas lembra de ter ido na residência de sua ex-companheira no dia dos fatos, alegando inclusive que estava bêbado. Logo, as provas são robustas, seguras e incriminatórias, sendo impossível, assim, a absolvição”, escreveu.
Assim, após realizar a dosimetria da pena, o magistrado explicou ser inviável converter a pena privativa de liberdade em restrição de direitos, em função de o ato ter sido cometido com violência. “No caso concreto, incabível a conversão da pena privativa de liberdade aplicado ao Réu para pena restritiva de direitos, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo art. 44 do Código Penal, já que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa”, concluiu.