Sentença, emitida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, considerou a responsabilidade do pai no abalo psicológico do filho.
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um pai a pagar R$ 15 mil a título de danos morais para o filho por abandono afetivo. Na sentença, o juiz de Direito Marcelo Coelho discorreu sobre o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema. O órgão reconheceu existir requisitos para avaliar a responsabilidade civil nos casos de quebra do dever jurídico de convivência familiar.
Como está relatado nos autos, a mãe entrou com ação, alegando que o pai não cumpria o compromisso de visitar o filho. Ela também contou que a criança sofre com a situação, tendo impactos psicológicos.
Na sentença, o juiz de Direito titular da unidade judiciária explicou quais são os critérios para configurar o abandono afetivo: conduta omissiva dos genitores; o trauma psicológico sofrido pelo filho; e o nexo de causalidade entre o ato de abandono e o dano sofrido pela criança.
Para decidir, o magistrado usou o relatório psicossocial. O magistrado relatou: “(…) em que pese o laudo ter apontado algumas situações de alienação parental ocasionadas pela genitora, é inconteste a ausência do réu na vida do requerente, que demonstra desinteresse na vida e cotidiano do filho”.
O juiz acrescentou que “por óbvio, qualquer comportamento da mãe ou sentimento que esta possa ter em relação ao requerido é plausível e justifica o abandono, que só manteve contato com o infante em três situações, o que por si só denota a negação aos seus deveres paternos”.
Por isso, considerando a razoabilidade e perante a responsabilidade pelo abandono afetivo, ao descumprir o dever de cuidado, o magistrado acolheu parcialmente os pedidos feitos e condenou o pai a indenizar o filho, como reparação pelo abalo psicológico do menor.